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Comissão aprova dedução do Imposto de Renda de doação à ciência

Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Audiência pública das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) sobre o potencial da Internet das Coisas para o Brasil. Ministro da Ciência e Tecnologia, Celso Pansera
Pansera: o projeto sana dois problemas recorrentes: a dependência de recursos do orçamento público e a falta de integração da sociedade e das empresas com o setor.
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que permite a dedução, sobre o imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, de valores doados a programas, projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição estabelece tetos de dedução de 10%, no caso de pessoa física, e 8%, no caso de jurídica. Além disso, o texto determina que, dos montantes totais doados, apenas 90%, no caso de pessoa física, ou 50%, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderão ser subtraídos do imposto devido.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Celso Pansera (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 5425/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB). 
Pansera considerou o projeto meritório por sanar dois problemas recorrentes no financiamento dos projetos de ciência, tecnologia e inovação: a dependência de recursos do orçamento público e a falta de integração da sociedade e das empresas com o setor. “Existem institutos e empresas em nosso País realizando pesquisa de ponta nos mais diversos ramos da ciência e tecnologia, como a Embrapa. Infelizmente, é muito comum que essas instituições fiquem dependentes de dotações orçamentárias oriundas do governo federal, tornando-as reféns de um processo de financiamento pouco flexível e sujeito às conveniências políticas do momento”, observou o relator.
Modificações 
O substitutivo altera pontos do projeto, sem modificar sua essência. Uma das alterações se refere à retirada da proibição, prevista no texto original, de as pessoas jurídicas darem publicidade às doações realizadas, sob pena de perderem os benefícios.

Segundo Rômulo Gouveia, a medida garantiria a utilização dos recursos “em atividades que incentivem a produtividade e não por meros interesses publicitários”.
Celso Pansera, porém, considerou a imposição desnecessária e improdutiva. “Considerando que a empresa doadora poderá deduzir apenas metade do valor doado do imposto de renda devido, a realização de doações com caráter exclusivamente publicitário será antieconômica”, apontou o relator. “Também é desnecessária porque somente serão destinadas verbas a projetos previamente aprovados pelo governo federal, que terá a prerrogativa de negar o benefício a projetos com caráter meramente publicitário”, acrescentou.
Publicidade
Outra alteração visa a obrigar o ministério responsável pela gestão do programa a tornar pública a lista dos projetos aprovados passíveis de captação de doações. “Apresentamos novo artigo em que determinamos ao órgão responsável pelo cadastro e aprovação dos projetos a obrigação de manter lista na internet com os projetos habilitados a captar doações, assim como de dar ampla publicidade à existência do mecanismo de incentivo”, explicou.

O texto aprovado retira ainda, do projeto, a menção à Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Lei 11.540/07), a fim de evitar a interpretação de que apenas projetos já beneficiados pelo fundo serão contemplados pelo novo mecanismo.
Outras regras
A proposta define ainda uma série de regras para captação e uso das verbas destinadas ao programa, como a que dá ao governo a prerrogativa de selecionar previamente os projetos de pesquisa elegíveis ao benefício. Além disso, os programas, projetos ou atividades deverão ter limite de aporte de R$ 5 milhões.

O projeto determina ainda que os relatórios preparados anualmente pelo órgão responsável pela implementação da política de ciência, tecnologia e inovação contenham os valores recebidos pelos programas e os aportados pelos contribuintes.
As informações devem estar dispostas de maneira clara e em formato acessível, a fim de possibilitar fiscalizações e cruzamentos de dados pelos órgãos de controle e pelo público em geral.
A proposta altera leis que tratam do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/95) e da Jurídica (9.249/95).
Tramitação
O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Regina Céli Assumpção

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