Conforme a Lei 4.950-A/66, o piso salarial dos engenheiros agrônomos deve ser reajustado
de acordo com o salário mínimo que agora é de R$ 937,00 conforme
anunciado pelo Governo Federal. Com este reajuste o SMP (Salário Mínimo
Profissional) dos engenheiros agrônomos, a partir de 01/01/2017 passa a ser de R$ 7.964,50 para 40 horas semanais (8h/dia), e R$ 5.622,00 para 30 horas semanais (6h/dia).
Na
existência de cláusulas de piso normativo superiores em Convenções
Coletivas ou Acordos Coletivos, fica valendo os valores referentes nas
cláusulas.
Caso haja
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleça outro valor,
abaixo do piso, a lei deverá ser respeitada através de cláusula
específica.
Lei 4.950-A/1966
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
…
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Portanto, o cálculo do salário profissional conforme parâmetro determinado na Lei 4.950-A deve observar o seguinte critério:
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
…
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Portanto, o cálculo do salário profissional conforme parâmetro determinado na Lei 4.950-A deve observar o seguinte critério:
- Para o caso de 08 horas diárias:
S.M.P. = [(6 x 1) + (2 x 1,25)] x salário mínimo = 8,5 x salário mínimo.
S.M.P. = [(6 x 1) + (2 x 1,25)] x salário mínimo = 8,5 x salário mínimo.